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Nº 2024-09-18-B: Supremo Tribunal Federal BR y Tratado de Asunción 

Por sentencia de 09/09/24, el pleno del Supremo Tribunal Federal de Brasil fijó la siguiente doctrina (Tese): «A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro» (ARE 1.244.302/SP).

Dicha norma de la constitución brasileña dispone que “[s]em prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”.

En el caso se discutió la incidencia o no de la exención impositiva para discos de vinilo, que contenían obras de artistas brasileños, los cuales habían sido producidos e importados de Argentina.

El Supremo Tribunal Federal consideró que dicha exención no se aplicaba en este caso.

Parece evidente que el fallo – a pesar de que aparentemente la empresa afectada no los citó – no tuvo en cuenta lo previsto en los artículos 7 del Tratado de Asunción y 1 y 2.a de su Anexo I (programa de liberación comercial):

-artículo 7 TA “En materia de impuestos, tasas y otros gravámenes internos, los productos originarios del territorio de un Estado Parte gozarán, en los otros Estados Partes, del mismo tratamiento que se aplique al producto nacional”;

-Anexo I, artículo 1 “Los Estados Partes acuerdan eliminar a más tardar el 31 de diciembre de 1994 los gravámenes y demás restricciones aplicadas en su comercio recíproco”;

-Anexo I, artículo 2.a “A los efectos dispuestos en el artículo anterior, se entenderá: a) por ‘gravámenes’ los derechos aduaneros y cualesquiera otros recargos de efectos equivalentes, sean de carácter fiscal, monetario, cambiario o de cualquier naturaleza, que incidan sobre el comercio exterior. No quedan comprendidos en dicho concepto las tasas y recargos análogos cuando respondan al costo aproximado de los servicios prestados”.

Resumen publicado en el Informativo Nº 1149 STF:

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; IMPORTAÇÕES; SUPORTES MATERIAIS COM OBRA MUSICAL DE ARTISTA BRASILEIRO

Imunidade tributária e obras musicais de artistas brasileiros: não incidência em relação às importações de suportes materiais – ARE 1.244.302/SP (Tema 1.083 RG) 

Tese fixada: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

Resumo: Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.

Ao analisar o alcance de outra regra constitucional de imunidade tributária, esta Corte concluiu pela necessidade de uma interpretação teleológica de seus termos e disposições, considerando os fins que lhe são subjacentes (1).

Nesse contexto, a justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) — que deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária do mencionado dispositivo constitucional (2) — foi a de equilibrar, em relação aos produtos piratas, as etapas de comercialização de obras musicais e de produção, a fim de combater o comércio ilegal e tornar o produto brasileiro original mais atrativo. Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm.

A utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional. Ampliar a regra para suportes materiais importados e produzidos fora do País que contenham obras musicais de artistas brasileiros criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia.

Na espécie, discute-se a incidência da norma imunizante para importações de discos de vinil que contêm obras de artistas brasileiros e são produzidos na Argentina.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.083 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: RE 330.817 (Tema 593 RG).

(2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

ARE 1.244.302/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

El fallo está disponible, CLICK AQUÍ.

Cordiales saludos,

Dr. Alejandro D. Perotti